12/05/2021
O desligamento pode ocorrer por diversas razões e justamente por isso pode se encaixar em diferentes categorias de rescisão de contrato, fazendo valer direitos e obrigações variantes de acordo com o acontecimento.
Devido ao contínuo cenário vivido, muitas empresas seguem desligando funcionários e estes buscam a recolocação e também oportunidades melhores, visto as reduções de cargas e salários, por isso é importante saber qual situação do término de vínculo empregatício para ambas as partes poderem estar cientes de suas responsabilidades.
Demissão por justa causa
Este tipo de rescisão é a considerada mais grave, pois ocorre quando o colaborador comete alguma irregularidade que explique seu desligamento. Entre os mais frequentes é possível citar má conduta, diferentes tipos de assédio, atos de má-fé, trabalhar sob influência e outros.
Nessa situação o trabalhador perde todos os direitos adquiridos pelo contrato CLT, recebendo apenas saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês e o valor das férias vencidas caso possua (com o acréscimo de ⅓ referente ao abono constitucional). A referência da justa causa não deve ser citada na carteira de trabalho.
Existe também a demissão por justa causa por parte do colaborador, quando a empresa não cumpre com as obrigações previstas em contrato e expõe o trabalhador à risco de vida, sobrecarga laboral e assédio moral. Nesse caso, além dos direitos acima, é garantido os 40% de multa em cima do FGTS, direito ao aviso prévio e seguro-desemprego.
Demissão sem justa causa
Quando o serviço do funcionário deixa de ser interessante (seja pela realização do serviço em si, seja para economia durante uma crise e seja por outros motivos) e a empresa decide por desligá-lo, é o cenário em que o trabalhador possui maiores benefícios, recebendo:
Pedido de demissão pelo funcionário
Nesta situação o próprio trabalhador demonstra interesse no fim do contrato, independentemente da vontade do empregador.
O funcionário pode definir junto a empresa sobre o aviso prévio de 30 dias, que via de regra deve ser cumprido e caso não ocorra, o empregador poderá descontar do saldo a receber
Na parte de valores a receber, será acertado o saldo do salário, junto com as férias (acrescida de ⅓) e 13° proporcional.
Acordo entre as partes
Embora seja muito comum, o acordo não está previsto na CLT e ocorre quando o colaborador gostaria de ser demitido mas não parte da empresa essa vontade.
Muitas vezes o que acontece é a demissão sem justa causa, com a devolução dos 40% da multa rescisória, assim o empregador não têm mais ônus e o funcionário levanta todos os direitos trabalhistas. Essa devolução além de não estar prevista legalmente na CLT é considerada ilícita.
Demissão consensual
A reforma trabalhista instituiu esta nova modalidade que antes não constava na CLT, hoje presente no artigo 484-A, sendo uma forma de legalizar o acordo entre as partes. Assim a empresa economiza e o colaborador tem a rescisão solicitada.
Nessa situação as duas partes estão de acordo com o desligamento e diferentes benefícios são levantados pelo funcionário. Além do que teria direito no pedido de demissão, recebe metade do aviso prévio, 20% de multa do FGTS, a possibilidade de movimentar 80% do saldo do FGTS mas perde a possibilidade de fazer o requerimento do seguro-desemprego.
Fonte: Portal www.contabeis.com.br